O Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil é um instrumento essencial para o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Criado para consolidar informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas, o SCR serve de base para a análise de risco e a concessão de financiamentos por instituições financeiras.
Entretanto, quando informações erradas são incluídas ou mantidas nesse sistema, os efeitos podem ser severos: restrição indevida ao crédito, comprometimento da reputação financeira e, em certos casos, dano moral indenizável. Neste artigo, explicamos, de forma técnica e acessível, os principais aspectos jurídicos do tema, inclusive a natureza do registro, o dever de prévia notificação, a responsabilidade civil e o direito à correção das informações.
1. O que é o SCR e qual a sua função?
O SCR (Sistema de Informações de Créditos) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil, regulamentado atualmente pela Resolução CMN no 5.037, de 29 de setembro de 2022, e pela Circular Bacen no 3.870/2017.
Ele reúne informações enviadas mensalmente pelas instituições financeiras sobre empréstimos e financiamentos, operações de arrendamento mercantil, operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar, dentre outras. Esses dados são utilizados pelo próprio Banco Central para fiscalização prudencial e pelas instituições financeiras para análise de risco de novos créditos.
É importante destacar que o SCR não é um cadastro de inadimplentes, como o Serasa, SPC ou Equifax Boa Vista. Trata-se de um sistema técnico e sigiloso, acessado apenas por instituições autorizadas e pelo próprio consumidor, mediante consulta pelo portal Registrato do Bacen.
2. Natureza jurídica do registro no SCR
A natureza jurídica do SCR é de um banco de dados técnico e informativo, voltado à supervisão bancária e à gestão de risco. Diferencia-se, portanto, dos cadastros restritivos de crédito, que têm caráter sancionatório.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que as informações fornecidas ao SISBACEN pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito, especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. (AgInt no REsp 1975530/CE - 2021/0375744-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023; REsp 1099527/MG - 2008/0243062-9, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010).
Assim, embora o registro no SCR não tenha em tese caráter punitivo, considerando os seus efeitos práticos geralmente lesivos aos clientes bancários, andou bem o STJ ao equipará-lo ao registro em órgãos restritivos de crédito como o SPC, Serasa e Equifax Boa Vista.
3. Da necessidade de prévia notificação do consumidor
No caso do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), cabe à própria instituição financeira o dever de prévia notificação do consumidor, segundo se infere do disposto no art. 13 e §§ da Resolução CMN no 5.037/2022. Da mesma forma, o art. 43, § 2o, do CDC estabelece que a abertura de registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A razão disso é que a ausência de notificação prévia compromete o exercício pleno do direito à informação e à ampla defesa, fundamentos basilares das relações de consumo.
Portanto, a inclusão do nome do consumidor nesse cadastro sem a sua prévia notificação torna essa inscrição irregular, mesmo que eventualmente fundada em dívida existente. Isso porque, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a notificação é condição de validade do apontamento, sendo indispensável para que o consumidor tenha a oportunidade de esclarecer, impugnar ou regularizar a situação antes da exposição de seus dados.
4. Responsabilidade civil pelo registro ou sua manutenção indevidos
As instituições financeiras têm o dever de verificar a exatidão, atualidade e pertinência das informações repassadas ao Banco Central. É o que decorre do disposto no art. 43, § 1o, do CDC. Quando mantêm no SCR dados incorretos, desatualizados ou relativos a contratos quitados, incorrem em falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No dia a dia, são muito comuns casos de: a) inclusão de dívidas quitadas ou renegociadas; b) manutenção de contratos encerrados; c) duplicidade de registros; d) lançamento de valores incorretos e; e) informação de operações inexistentes ou de CPF/CNPJ equivocado.
A responsabilidade, na espécie, é exclusiva da instituição financeira que enviou os dados. O Banco Central não responde civilmente porque apenas administra o sistema, conforme se infere do disposto nos arts. 2o e 15 da Resolução CMN no 5.037/2022.
5. Dano moral: quando há e como é fixado?
O tema do dano moral por registro indevido no SCR é controvertido. O Superior Tribunal de Justiça distingue duas situações:
a) não há dano moral presumido quando a informação é meramente técnica, não disponível ao público e sem prova de repercussão negativa; e
b) há dano moral indenizável quando o registro indevido impede a obtenção de crédito, restringe operações financeiras ou afeta a imagem econômica do consumidor.
Dessa forma, para garantir a indenização, é essencial demonstrar o reflexo negativo concreto do registro, como por exemplo, a recusa de um financiamento ou a queda em uma pontuação de crédito. O valor da indenização é fixado segundo critérios de razoabilidade, levando em conta o porte da instituição, a gravidade da falha e o caráter pedagógico da sanção.
6. Direito de acesso, retificação e exclusão de informações
O consumidor pode e deve acessar gratuitamente o seu relatório do SCR por meio do sistema Registrato do Banco Central. Se identificar informação incorreta, pode solicitar a correção diretamente à instituição financeira, que deve analisar e, se procedente, retificar o dado junto ao Bacen.
Persistindo a falha, o consumidor pode recorrer ao Banco Central (via ouvidoria) e, em último caso, ajuizar uma ação judicial com pedido de exclusão do registro indevido, indenização por danos morais e, se necessário, tutela de urgência para a retirada imediata do dado incorreto.
7. SCR, Serasa e Registrato: diferenças
É comum a confusão entre esses sistemas, mas as diferenças são significativas:
SCR (Bacen)
Natureza: Público, técnico e sigiloso.
Finalidade: Supervisão bancária e análise de risco.
Acesso: Apenas instituições financeiras e o próprio titular.
SPC / SERASA / EQUIFAX BOA VISTA
Natureza: Privado e público.
Finalidade: Informação de inadimplência.
Acesso:Amplamente acessível ao mercado.
Registrato
Natureza: Ferramenta de consulta.
Finalidade: Acesso a dados do SCR, dívidas, chaves Pix etc.
Acesso: Exclusivamente pelo cidadão via Bacen.
Mesmo sendo de caráter mais restrito, é importante destacar que o SCR influencia diretamente a concessão de crédito ao particular, o que torna essencial a correção imediata de registros indevidos.
8. Aspectos probatórios e processuais
Na esfera judicial, o ônus da prova pode recair sobre o fornecedor, diante da inversão prevista no art. 6o, VIII, do CDC. Por cautela, documentos como o extrato do SCR, comprovantes de quitação e comunicações bancárias são fundamentais para demonstrar o erro do registro e os seus efeitos. É comum a concessão de tutela de urgência determinando a exclusão imediata do registro indevido, especialmente quando comprovado o risco de dano à reputação financeira do consumidor.
9. Responsabilidade do Banco Central
A responsabilidade do Banco Central é, em regra, inexistente, pois ele não insere e nem valida as informações no sistema, mas apenas administra-o, garantindo a segurança dos dados nele inseridos. A jurisprudência majoritária reconhece que a instituição financeira é a única responsável pelos dados que transmite.
Somente em situações excepcionais, como de falha técnica grave, vazamento de dados ou omissão do Bacen na correção de erro sistêmico, é possível discutir eventual responsabilidade subsidiária dessa autarquia.
10. Conclusão
O SCR é instrumento legítimo e indispensável ao sistema financeiro, mas a sua correta utilização exige rigor e responsabilidade das instituições financeiras que o alimentam. Um registro indevido, ainda que em um sistema sigiloso, pode restringir o acesso ao crédito e comprometer a imagem do consumidor, configurando dano moral quando comprovado o prejuízo.
A atuação do advogado, nesse contexto, é essencial tanto na orientação preventiva, para que o cliente monitore os seus dados e exija eventuais correções,
quanto na esfera judicial, quando há descumprimento dos deveres legais e normativos por parte dos bancos.